Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 255.º-A Procedimento disciplinar

EM VIGOR desde 20/11/20191 alt.
1 - Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica. 2 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado. 3 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação. 4 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.