Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 207.º Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares

EM VIGOR
1 - A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação. 2 - Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante. 3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.