Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 156.º Apreensão temporária de objectos

EM VIGOR
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.