Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 223.º Alimentação

EM VIGOR
1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo. 2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º