Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 137.º Contactos com órgãos de comunicação social

EM VIGOR
1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada. 2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar. 3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional. 4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista. 5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem. 6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código. 7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código. 8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem. 9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização. CAPÍTULO V Licenças de saída do estabelecimento prisional