Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 150.º Batimento de grades

EM VIGOR
1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados. 2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.