Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 209.º Contactos telefónicos

EM VIGOR desde 09/09/2022
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada. 2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas. 3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste. 4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância. 5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências. 6 - O recluso não pode receber telefonemas.