Artigo 99.º — Instituições particulares
EM VIGOR1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:
a) O objectivo da intervenção;
b) As acções a realizar;
c) As condições de acesso dos reclusos;
d) Os procedimentos de articulação e avaliação;
e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.
3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.