Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 111.º Duração das visitas regulares e número de visitantes

EM VIGOR
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana. 2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental. 3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida. 4 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos. 5 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição. 6 - O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.