Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 55.º Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção clínica

EM VIGOR
1 - Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco. 2 - A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral. 3 - O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.