Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 222.º Visitas

EM VIGOR
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias. 2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.