Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 133.º Identificação dos destinatários

EM VIGOR
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados. 2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários. 3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional. 4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados. 5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE842/24.1JGLSB-A.E125-02-2025CARLA FRANCISCO

    PRISÃO PREVENTIVA · FINALIDADES CAUTELARES · ADEQUAÇÃO

    Há perigo de fuga quando os arguidos são dois cidadãos franceses, sem qualquer ligação ao nosso país, no qual não têm residência, trabalho ou apoio familiar, onde apenas se deslocaram para a prática dos crimes em apreço, munidos de identificações falsas. Há perigo de perturbação da instrução probatória do processo porque há dois suspeitos ainda não identificados, os arguidos conhecem uma das víti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.