Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 239.º — Assistência médica

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico. 2 - Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado. 3 - Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.