Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 9.º Prestação de informações gerais

EM VIGOR
1 - O recluso é informado sobre os seus direitos e deveres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário. 2 - É entregue ao recluso folheto que indica os seus direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a execução da pena ou medida e as informações necessárias à sua integração no estabelecimento prisional, designadamente sobre os serviços e actividades disponíveis e os horários de funcionamento, bem como sobre o local onde pode ser consultada a legislação e regulamentação relevantes para a execução da pena ou medida. 3 - Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto a que se reporta o número anterior impresso em língua portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela população prisional estrangeira.