Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 249.º Actividades para os filhos menores

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas. 2 - Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.