Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 20.º Afectação

EM VIGOR
1 - Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código. 2 - Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL85/22.9PFSXL.L1-922-02-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO

    I. Circunstância qualificativa da Reincidência; II. Omissão de factos concretos em que assenta o preenchimento do pressuposto material da reincidência; III. Internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis

  • TRL423/20.9PBMTA-A.L1-513-04-2021ARTUR VARGUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO · DOENÇA DO FORO PSIQUIÁTRICO

    Determinada a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas foi feito constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto àqueles mandados cópia do relatório médico, e sendo a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.