Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 58.º Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde

EM VIGOR
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior. 2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação. 3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente. 4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano. 5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.