Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 158.º Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional

EM VIGOR
1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código. 2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional. 3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.