Artigo 185.º — Posse e uso de objectos
EM VIGOR desde 09/09/20221 - As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.