Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 53.º Avaliação clínica inicial

EM VIGOR
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes. 2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos. 3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação. 4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos: a) Presença de distúrbios mentais; b) Factores de risco para o suicídio; c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual; d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas. 5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas. 6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL85/22.9PFSXL.L1-922-02-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO

    I. Circunstância qualificativa da Reincidência; II. Omissão de factos concretos em que assenta o preenchimento do pressuposto material da reincidência; III. Internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis

  • TRL423/20.9PBMTA-A.L1-513-04-2021ARTUR VARGUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO · DOENÇA DO FORO PSIQUIÁTRICO

    Determinada a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas foi feito constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto àqueles mandados cópia do relatório médico, e sendo a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.