Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 212.º Actividades formativas ou laborais e programas

EM VIGOR
Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.