Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 34.º Alojamento

EM VIGOR
1 - O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento. 2 - Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário. 3 - Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente. 4 - Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente. 5 - No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico. 6 - Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento. 7 - O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos. 8 - O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim. 9 - É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC638/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC672/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC1341/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.