Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 36.º Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno

EM VIGOR
1 - Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção. 3 - São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.