Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 188.º — Visitas

EM VIGOR
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana. 2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental. 3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida. 4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos. 5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.