Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 69.º Plano individual de readaptação

EM VIGOR
1 - A programação do tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código. 2 - O plano individual de readaptação estabelece os objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desenvolver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo estabelecimento prisional, contemplando as seguintes matérias: a) Escolaridade e formação profissional; b) Trabalho e actividades ocupacionais; c) Programas; d) Actividades sócio-culturais e desportivas; e) Saúde; f) Contactos com o exterior; g) Estratégias de preparação para a liberdade. 3 - O plano individual de readaptação é elaborado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos. 4 - No decurso da elaboração do plano individual de readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao plano através de declaração nele incluída. 5 - No caso de recluso menor, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua reinserção social. 6 - A execução do plano individual de readaptação é continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente, salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabelecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem. 7 - As alterações do plano que se mostrem necessárias são efectuadas nos termos previstos nos números anteriores. 8 - No planeamento anual e plurianual das actividades do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades que resultem dos planos em execução no estabelecimento.