Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 81.º — Direitos do recluso trabalhador

EM VIGOR
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito: a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas; b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor; c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal; d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado; e) À segurança, higiene e saúde no trabalho; f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.