Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 153.º Busca

EM VIGOR
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata. 2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro. 3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes. 4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência. 5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto. 6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos. 7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente. 8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1029/23.6JAPRT-A.P113-09-2023PAULA PIRES

    DOMICÍLIO · HABITAÇÃO · CONCEITO · BUSCA DOMICILIÁRIA

    I – O artigo 34º da Constituição da República Portuguesa consagra a inviolabilidade do domicílio, fazendo depender a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade de uma ordem emanada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. II – O artigo 174.º, n.º 2 do Código de Processo Penal exige como pressuposto da determinação da realização da busca a ex

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.