Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 116.º Entrega de bens na visita

EM VIGOR
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor. 2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional. 3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral: a) Alimentos; b) Livros e publicações; c) Fonogramas, videogramas e jogos. 4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de: a) Vestuário e calçado; b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais. 5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite. 6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada. 7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte. 8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias. 9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo. 10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código. 11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00686/20.0BEPRT15-07-2020Helena Ribeiro

    NULIDADE DA SENTENÇA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; TÉCNICA DE REEDUCAÇÃO SOCIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL; · FUMUS BONI IURIS;

    I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.