Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 246.º Alimentação e outras necessidades do menor

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas. 2 - São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição. 3 - As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos. 4 - O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.