Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 7.º Exame, inventário e guarda de documentos e valores

EM VIGOR
1 - Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista. 2 - O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 3 - Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional. 4 - Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos. 5 - Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais. 6 - A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo. 7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL1/22.8JBLSB-A.L1-308-03-2023MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    MEDIDA DE COACÇÃO · ARGUIDO INIMPUTÁVEL · CUMPRIMENTO EM MEIO PRISIONAL · ESTABELECIMENTO HOSPITALAR VOCACIONADO

    - Havendo sérias necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, que requeiram a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, será nesse tipo de estabelecimento que o inimputável será afeto. - E ainda que tais necessidades não existam, não havendo vaga, o inimputável manter-se-á em hospital prisional.

  • TC569/201913-05-2021Lino Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.