Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 3.º Ingresso inicial

EM VIGOR
1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso. 2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso. 3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso. 4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente. 5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes: a) O registo; b) A revista pessoal; c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores; d) A realização de contactos telefónicos; e) A prestação de informações gerais; f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário; g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores; h) A entrega de produtos de higiene e vestuário; i) O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1341/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00686/20.0BEPRT15-07-2020Helena Ribeiro

    NULIDADE DA SENTENÇA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; TÉCNICA DE REEDUCAÇÃO SOCIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL; · FUMUS BONI IURIS;

    I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.