Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 44.º Roupa de cama e de banho

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano. 2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal. 3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação. 4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior. CAPÍTULO III Alimentação