Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 210.º Telefonema para advogado

EM VIGOR desde 09/09/2022
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador. 2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância. 3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.