Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 115.º Controlo de visitantes

EM VIGOR
1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver: a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel; b) Palpação minuciosa de vestuário; c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca; d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos; e) Revista de mala pessoal ou objecto similar. 2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante. 3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência. 4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar. 5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante. 6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial. 7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo. 8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita. 9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral. 10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.