Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 106.º Visitas de solicitadores, notários e conservadores

EM VIGOR
1 - As visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, não carecem de prévia autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvidos, respectivamente, o competente conselho regional da Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos Registos e do Notariado. 2 - São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, com as devidas adaptações. 3 - Os solicitadores, notários e conservadores, bem como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, podem ser portadores de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional. 4 - No caso previsto no número anterior, é feito registo de identificação do computador e a sua utilização não permitida determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado. CAPÍTULO II Visitas SECÇÃO I Visitas pessoais