Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 202.º Higiene pessoal

EM VIGOR
1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral. 2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância. 3 - É assegurado um banho diário de água quente.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC747/202319-12-2023José António Teles Pereira
  • TC125/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TC1006/1310-12-2013João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.