Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 205.º Acreditação de visitas regulares

EM VIGOR
1 - A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º 2 - No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º