Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 125.º Visitas aos estabelecimentos prisionais

EM VIGOR
1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral. 2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico. 3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades. 4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas. CAPÍTULO III Correspondência