Artigo 240.º — Transporte das reclusas
EM VIGOR1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.
2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.
3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.