Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 240.º Transporte das reclusas

EM VIGOR
1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino. 2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director. 3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.