Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 244.º Alojamento

EM VIGOR
1 - O espaço de alojamento do recluso que tem consigo filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisional destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos demais reclusos. 2 - O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e equipamento necessários à permanência do menor e têm a dimensão adicional adequada.