Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoGREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS
O artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03, enuncia apenas exemplificativamente os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, do que resulta que outros serviços, para além dos previstos na norma, possam ser garantidos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS · RECLUSOS
A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo Sindicato independente dos Trabalhadores da Guarda Prisional não se restringe aos serviços referidos no art. 15 do DL nº 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.