Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 76.º Frequência de acção de formação profissional

EM VIGOR
1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê: a) Direitos e deveres do formando; b) Regime de faltas e seus efeitos; c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios; d) Causas de cessação do contrato. 2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais. 3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora. 4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior. CAPÍTULO III Trabalho e actividade ocupacional

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2392/17.3YRLSB-421-02-2018CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS

    O artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03, enuncia apenas exemplificativamente os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, do que resulta que outros serviços, para além dos previstos na norma, possam ser garantidos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da

  • TRL232/17.2YRLSB-405-04-2017SEARA PAIXÃO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS · RECLUSOS

    A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo Sindicato independente dos Trabalhadores da Guarda Prisional não se restringe aos serviços referidos no art. 15 do DL nº 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.