Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 198.º Posse e uso de objectos

EM VIGOR
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso. 2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos: a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte; b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina; c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva; d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso; e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento; f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança; g) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional. 3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição. 4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento. 5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC747/202319-12-2023José António Teles Pereira
  • TC125/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TC1006/1310-12-2013João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.