Artigo 255.º — Meios especiais de segurança
EM VIGOR1 - A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
2 - A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados.
3 - O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico.
4 - A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.