Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 134.º Recepção de comunicações telefónicas

EM VIGOR
1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior. 2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente. 3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora. 4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.