Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 157.º Observação durante o período nocturno

EM VIGOR
1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada. 2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.