Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 42.º Vestuário e calçado

EM VIGOR
1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral. 2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional. 3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar. 4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior. 5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito. 6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional. 7 - Por razões de ordem sanitária, pode ser determinada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1682/25.6YRLSB-410-07-2025ALVES DUARTE

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS PRISIONAIS

    Sumário: 1 – A imposição de serviços mínimos durante a greve pressupõe a prova da impossibilidade ou grande dificuldade de autossatisfação individual do direito da população afetada, da inexistência de meios paralelos viáveis de satisfação das necessidades em causa, a impreteribilidade ou inadiabilidade na respetiva satisfação. 2 – É ilegal a fixação, enquanto serviço mínimo a assegurar pelos se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.