Artigo 245.º — Posse de objectos
EM VIGOR1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional.
2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.