Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 245.º Posse de objectos

EM VIGOR
1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional. 2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.