Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 187.º Revista pessoal

EM VIGOR
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional. 2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.