Artigo 187.º — Revista pessoal
EM VIGOR1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.