Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 127.º Envio e recepção de encomendas

EM VIGOR
1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada. 2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos. 3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso. 4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda. 5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via. 6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse. 7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.