Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 67.º Avaliação do recluso

EM VIGOR
1 - Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º 2 - A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante. 3 - A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores: a) Antecedentes criminais; b) Competências sociais; c) Competências pessoais e emocionais; d) Eventuais comportamentos aditivos; e) Enquadramento familiar; f) Percurso e comportamento prisional; g) Enquadramento escolar e formação profissional; h) Trabalho e emprego; i) Saúde; j) Motivação para a mudança; l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso; m) Avaliação de segurança. 4 - A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional. 5 - A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em: a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários; b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior; c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes; d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes; e) Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3872/19.9T8STS.G104-03-2021RAMOS LOPES

    INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO · SITUAÇÃO DE RECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    Sumário (do relator): I. Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE, são taxativos – os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação

  • TCAN00686/20.0BEPRT15-07-2020Helena Ribeiro

    NULIDADE DA SENTENÇA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; TÉCNICA DE REEDUCAÇÃO SOCIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL; · FUMUS BONI IURIS;

    I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo

  • TRG3928/18.8T8VCT-A.G104-06-2020RAMOS LOPES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO

    I- Deve ser fixada prestação alimentar aos menores quando o progenitor com quem não reside, encontrando-se preso em cumprimento de pena, não demonstre a efectiva impossibilidade de satisfazer a obrigação. II- Não estando demonstrado (positivamente) que a progenitora padece de qualquer incapacidade laboral que a iniba de procurar activa e diligentemente actividade profissional, também isso não é i

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.